Fonte: G1 Triangulo & Alto Paranaíba
Os filhos de um detento que foi morto dentro do Presídio Sebastião Satiro, em Patos de Minas, em 2017, deverão receber indenização como reparação pelo sofrimento moral.
A ação foi ajuizada pela mãe dos adolescentes e sentença dada em segunda instância, em julgamento ocorrido no fim de 2020. O Estado se manifestou.
Conforme decisão, divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta segunda-feira (11), os filhos do preso, que são um casal de adolescentes, devem receber R$ 80 mil, cada um, do Estado.
Crime ocorreu em 2017 quando preso morreu por asfixia e colegas de cela confessaram homicídio. Dinheiro vai para casal de filhos e magistrado alega que fato devia ter sido evitado pelos agentes; Estado se manifestou.
Além disso, eles terão direito a pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, sendo 1/3 para cada, desde a data do falecimento até o dia em que completarem 25 anos de idade.
Decisão
O crime ocorreu em março de 2017, quando Thiago dos Reis Souza se envolveu em uma briga dentro da cela com outro detento e foi morto por asfixia. Na época, o corpo foi encontrado com um lençol amarrado no pescoço, na parede.
O fato foi investigado pela Polícia Civil e pela Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap), depois que dois criminosos confessaram o homicídio.
Para o desembargador Renato Dresch, relator do recurso, era dever do Estado proteger a integridade física do preso.
“O fato é que a vítima foi submetida a graves agressões físicas no interior do presídio, o que deveria ter sido evitado pelos agentes públicos que prestavam serviço no local, de modo que houve, no mínimo, omissão do Estado no dever de zelar pela integridade física dos custodiados sob sua guarda”, diz a decisão.
Foi então fixada uma indenização por danos morais levando em consideração que os filhos do preso são menores de idade (na época do crime tinham 11 e 14 anos), a gravidade da lesão, a gravidade da falta e as conduções do autor do crime.
Na ação, o Estado se manifestou e havia recorrido da primeira decisão, sustentando que “ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, conforme decisão proferida pelo STF, somente haverá o dever estatal de indenizar nos casos de danos sofridos por detentos sob a custódia do Estado se comprovada inobservância do dever de proteção, ou seja, se evidenciado que, podendo agir para impedir o evento, o Estado não age, dando azo à sua ocorrência”.