A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho informou nesta terça-feira (17) que vai orientar que o valor do 13º salário e das férias de trabalhadores que tiveram jornadas e salários parcialmente reduzidos devem ter as parcelas pagas com base na remuneração integral.
A regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Para os contratos suspensos no âmbito do benefício Emergencial, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias.
A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.
A regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro
As informações estão em uma nota técnica do governo acerca dos parâmetros a serem observados pelos empregadores para fins de cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias de trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas em razão de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela Lei nº 14.020 de 2020.
“A diferenciação os as fórmulas para cálculo ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”, informou a secretaria.
“Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, completou.